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Foi divulgado o Despacho nº 129 2020 XXII, de 27 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, qual introduz mecanismos de simplificação para as obrigações de entrega da declaração periódica de IVA de fevereiro de 2020 e para a emissão de faturação.

As declarações periódicas de IVA a entregar até 10 de abril de 2020 referentes ao período de fevereiro de 2020 podem ser calculadas tendo por base os dados constantes do E Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos.

A regularização da situação deverá ser efetuada por declaração de substituição, sem quaisquer penalidades ou acréscimos, com base na totalidade da documentação de suporte, desde que essa substituição e respetivo pagamento/acerto ocorra durante o mês de julho de 2020.

Durante os meses de abril, maio e junho devem ser aceites faturas em PDF, as quais são consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

Estas regras aplicam se, exclusivamente, nos seguintes casos:

  1. Quando o sujeito passivo apresente um volume de negócios, nos termos da legislação do IVA, referente ao ano de 2019 até 10 000 000;
  2. Quando o sujeito passivo tenha iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020;
  • Quando o sujeito passivo tenha reiniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2020 e não tenha obtido volume de negócios em 2019.