
Já está disponível o formulário de acesso ao apoio à retoma progressiva, medida desenhada para suceder ao lay-off simplificado. Os empregadores com quebras de faturação de, pelo menos, 40% devem fazer o requerimento através da Segurança Social Direta.
A partir deste mês, o lay-off simplificado fica disponível apenas para as empresas encerradas por imposição legal e para aquelas que, tendo aderido ao regime, ainda não gozaram os três meses de apoio previstos na lei. Os demais empregadores que ainda não consigam regressar à normalidade têm dois outros regimes à escolha: ou aderem ao lay-off tradicional (tendencialmente mais moroso e complexo) ou recorreram ao apoio à retoma progressiva, que, apesar de estar em vigor desde 1 de agosto, só pode ser requerido a partir desta quinta-feira, dia 6 de agosto.
Para aderir a este regime excecional, o empregador tem de aceder, na Segurança Social, à página “registar pedido de lay-off“, na qual poderá selecionar entre o lay-off do Código do Trabalho, o lay-off simplificado e o apoio à retoma progressiva.
Uma vez escolhido esse último regime, o empregador terá de indicar a data de início e fim do apoio, campos preenchidos por defeito com o primeiro e último dia do mês de agosto. De notar que enquanto a data de início é alterável, a data de fim não pode ser mudada.
De seguida, o empregador deverá selecionar o motivo de adesão ao “sucedâneo” do lay-off simplificado: quebra de faturação igual ou superior a 40%, mas inferior a 60%; quebra de faturação igual ou superior a 60%, mas inferior a 75%; quebra de faturação igual ou superior a 75%.
E esse recuo deve ser registado no mês civil completo imediatamente anterior ao pedido — neste caso, julho — em comparação com o mês homólogo — julho de 2019 — ou com a média mensal dos dois meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao pedido — neste caso, maio e junho.
Cumpridos estes passos, o empregador terá de anexar a certificação do contabilista relativamente à quebra de faturação (modelo RC3058-DGSS, em pdf e com até 3Mb) e a lista dos trabalhadores abrangidos (em formato .csv e com até 3Mb).
Depois, o requerente terá ainda de declarar, sob compromisso, que: comunicou aos trabalhadores a sua adesão ao regime em causa, não aderiu ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, e autoriza a Segurança Social a verificar a sua situação tributária.
Registado o pedido, a Segurança Social enviará uma mensagem ao empregador, na mesma plataforma, a indicar todos os detalhes do pedido.
Fonte: eco.sapo.pt