
ORÇAMENTO DO ESTADO 2020 - BENEFÍCIOS FISCAIS E CÓDIGO FISCAL DO INVESTIMENTO.
Benefícios Fiscais:
Relativamente as alterações no Estado dos Benefícios Fiscais, irei enumerar as mais relevantes:
Em primeiro lugar os Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior (artigo 41.º-B)
Para as entidades que estejam enquadradas como PME irão beneficiar da redução da taxa em sede de IRC de 12,5% para os primeiros 25.000€, ao invés do limite anterior que se situava nos primeiros 15.000€, ou seja, estas entidades passam a ter um benefício máximo de 2.125€ em vez de 1.275€ o que significa uma poupança fiscal de 850€.
Outra alteração ocorreu nas medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (artigo 59.º-A)
Indo de encontro com a alteração feita em sede de IRC, os gastos com a aquisição de GPL para abastecimento de veículos deixam de beneficiar da possibilidade de dedução no valor correspondente a 120% do respetivo montante para efeitos de IRC e da categoria B em sede de IRS.
Relativamente as reorganizações de entidades em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação (artigo 60.º)
Foram alargados os benefícios fiscais sobre IMT, Imposto de Selo, emolumentos e outros encargos legais a outras entidades que não apenas sociedades e empresas públicas ou cooperativas.
Em matéria de Incentivos à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional a custos acessíveis (artigo 71.º)
Temos uma nova data para o que é considerado de intervenções de reabilitação de edifícios em imóveis.
As intervenções de reabilitação de edifícios em imóveis que cumpram um nível de conservação mínimo “bom” em resultado de obras realizadas nos 4 anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, quando até aqui era nos 2 anos anteriores –, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25% do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação própria permanente.
Passam a estar isentos de IRS e de IRC as rendas auferidas no âmbito de Programas Municipais de arrendamento acessível
Código fiscal do investimento
Por ultimo, em relação ao código fiscal do investimento apenas tenho duas alterações importantes a referir:
Primeiro, a dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (art. 29.º, 30.º )
Passa a ter o prazo para a sua dedução alargado para 4 anos, sendo antes apenas permitido 3 anos. Aumenta também o montante máximo para os lucros retidos e reinvestidos para 12.000.000€ ao invés dos 10.000.000€ por sujeito passivo.
Dentro do regime anteriormente referido passam a ser considerado como aplicação relevante os ativos intangíveis, compostos por despesa relacionada com a transferência de tecnologia, como direitos de patentes, licenças, «know-how» ou conhecimento técnico não protegido.
O prazo que condicionava a dedução de ativos em regime de locação financeira foi alargado, desta forma o prazo para exercício da opção de compra pelo sujeito passivo é agora de 7 anos contados da data da aquisição.
O novo prazo é aplicado para os ativos que estejam em curso a 1 de janeiro de 2020,
SIFIDE (art. 35.º, 38.º)
O prazo de vigência do SIFIDE II é estendido de 2020 para 2025.
Adicionalmente passa a prever-se a obrigação da manutenção num prazo de 5 anos para as unidades de participação em fundos de investimentos que tenha sido adquiridas por estas serem um investimento elegível, não sendo cumprida, o valor que tenha sido deduzido à coleta é adicionado no exercício da alienação, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.