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Para melhor referência, os sujeitos passivos que podem beneficiar do regime RNH são todos aqueles que, até 31 de dezembro de 2020, transfiram a sua residência fiscal para Portugal, e, que aqui não tenham sido considerados como residentes fiscais nos últimos 5 anos.

Este regime especial tem vigência de 10 anos (seguidos ou interpolados), findos os quais os sujeitos passivos passarão a ser tributados de acordo com as regras gerais de tributação então em vigor.

Em traços gerais, ao abrigo deste regime, os sujeitos passivos que prossigam, em território nacional, atividade profissional dependente e/ou independente, de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico (existe uma lista publicada pelo Governo), quanto aos rendimentos gerados pela mesma, serão tributados, em sede de IRS, à taxa (especial) fixa de 20% (vs. as taxas gerais progressivas de 14,5% a 48%).

Relativamente aos demais rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, poderão beneficiar de isenção de tributação em Portugal, desde que verificadas determinadas condições (i.e., não se pode dar uma situação de dupla não tributação).

Mais, as pensões (e outros rendimentos assimilados) de fonte estrangeira ficam também sujeitas, a tributação em Portugal, em sede de IRS, a uma taxa fixa de 10%.

Alternativamente, os sujeitos passivos que não cumpram o requisito da não residência fiscal em Portugal nos últimos 5 anos, ou, mesmo que cumpram, têm ainda ao dispor um outro regime especial de tributação, chamado de “Ex-Residente” ou “Programa Regressar”.

Este regime especial de tributação vigora por 5 anos, incluindo o ano do regresso, e, pode ser aplicado aos sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal até 31 de dezembro de 2020, desde que:

1.      não tenham sido considerados residentes fiscais em território português em qualquer dos 3 anos anteriores;

2.      tenham sido residentes em território português antes de 31 de dezembro de 2015;

3.      tenham a sua situação tributária regularizada;

4.      não tenham solicitado a inscrição no regime RNH.

A vantagem deste regime é que estabelece a exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais, o que permite aos sujeitos passivos serem tributados através de aplicação de taxas de tributação progressivas inferiores àquelas efetivamente devidas pela totalidade dos rendimentos auferidos.

Por; Filipa Ferreira | TAX PARTNER BTOC CONSULTING

Qualquer esclarecimento adicional, por favor contactar: tax@btoc.com.pt